O QUE É DOMÍNIO PÚBLICO?

 

Segundo a Legislação de Direitos Autorais: Lei 9.610/98), – http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L9610.htm

        Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.


Segundo Ministério da Cultura:

Senhor Emerson,

Em atenção a sua pergunta encaminhada em 9 de julho de 2011, seguem nossas considerações. É importante observar que essa resposta tem caráter meramente informativo, não configurando laudo técnico ou parecer jurídico.

A Lei de direitos autorais nº 9.610/98 dispõe em seu artigo 44 que “O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação”.

Dessa forma, filmes lançados até 1940 se encontram, atualmente, em domínio público pela legislação brasileira. Essa regra se aplica em todo o território nacional, independentemente do filme ser uma produção nacional ou estrangeira.

A obra em domínio público é de livre utilização e pode ser reproduzida livremente, sem necessidade de autorização dos autores ou de remuneração aos titulares dos direitos. Ressaltamos, entretanto, a necessidade de se fazer menção ao nome do autor e respeitar a integridade da obra e a reputação do autor, direitos morais do autor que são imprescritíveis. Salientamos ainda que não haverá direitos autorais sobre o material produzido, uma vez que contém obra em domínio publico. Os DVD’s vendidos poderão ser copiados e comercializados livremente por terceiros. Para conhecer melhor a Lei Autoral ou obter outras informações sobre direitos autorais, visite nossa página na internet: www.cultura.gov.br/direito_autoral.

Atenciosamente,

DIRETORIA DE DIREITOS INTELECTUAIS

SECRETARIA DE POLÍTICAS CULTURAIS MINISTÉRIO DA CULTURA


Segundo a Dra. Eliane Yachou Abrão:

“As obras autorais são limitadas no tempo e no espaço. No tempo, porque passados setenta anos contados de primeiro de janeiro do ano subseqüente ao do falecimento do autor, ou da divulgação de obras audiovisuais e fotográficas, a obra cai em domínio público. E uma obra intelectual cai em domínio público, na contramão das demais regras sobre a propriedade, porque o autor/criador, pessoa histórica, recebeu de seu meio, da sociedade em que nasceu ou que foi buscar, elementos que influenciaram, e certamente, o auxiliaram a compor a sua obra, fazendo a lei com que ele devolva a essa sociedade os benefícios de fruição, já livre de autorizações ou pagamentos, daquilo que ela ajudou a criar. Dentro desse prazo, o autor, ou seus sucessores na ordem civil, pode contratar a comercialização dela através de licença, cessão, locação, de modo gratuito ou oneroso.”

Fonte: http://www2.uol.com.br/direitoautoral/artigo211003_a.htm – Dra Eliane Yachou Abrão

 


Segundo Dr. Cristiano Gomes Dias (Advogado):

“Domínio publico está intimamente relacionado ao direito de propriedade intelectual. O Domínio público consiste no conjunto de obras que não gozam de proteção do direito de propriedade intelectual, seja por não ser possível ou por ter expirado o prazo de proteção. Em geral, as normas do domínio público pode ser exploradas livremente por qualquer pessoa independentemente de pagamento de tributo, com ou sem intenção de lucro. Fonte artigo : http://www.oab-sc.org.br/institucional/artigos/27608.htm


Segundo Dr. Michael Vinícius de Oliveira (Advogado):

“Segundo  A expressão domínio público, como alerta o festejado jurista Carlos Fernando Mathias de Souza “refere-se em geral às obras que se constituem em uma espécie de ”res communis omnium” (coisa comum de todos), de modo que podem ser utilizadas livremente por quem quer que seja, com ou sem intuito de lucro (…)”

Fonte artigo: http://jus.uol.com.br/revista/texto/14677/propriedade-intelectual-a-influencia-do-copyright-nos-direitos-autorais-e-seu-controle-pela-midia e SOUZA, Carlos Fernando Mathias de. Direito autoral: legislação básica. Brasília: Brasília Jurídica, 1998. p. 36”

 


Segundo a APCM: Associação Antipirataria Cinema e Musica

“Copia de filmes é crime, a única exceção são os filmes que já caíram em domínio público, normalmente após  70 anos do seu lançamento, somente filmes datados de antes de 1940.


Segundo FNCP: Forum Nacional de Combate a Pirataria

“A Venda de filmes, ainda fora de domínio público, é crime sim. Rafael Bellini – Secretário Executivo”


Segundo  blog acessibilidade ou ilegalidade

“o uso de qualquer obra cinematográfica implica na autorização do autor, por meio de licença para a utilização econômica da película, e os contratos devem conter dados previstos em lei. Claro, isso se a obra ainda não estiver em domínio público. Fonte: http://acessibilidadeouilegalidade.blogspot.com/

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